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Os órgăos jurisdicionais tęm utilizado constantemente do ativismo judicial, mas năo para impulsionar os procedimentos judiciais para realizaçăo do contraditório e ampla defesa, mas sim para proferir decisőes pautadas num solipsismo e subjetividade em total discrepância com o Estado Democrático de Direito. Por isso que a legitimidade das decisőes torna-se uma preocupaçăo constante entre os estudiosos do Direito Processual. A partir da conquista do Estado Democrático Direito, o processo năo pode ser entendido como instrumento da jurisdiçăo, na medida em que o devido processo legal, compreendido pelo contraditório, ampla defesa e isonomia, todos constantes da Constituiçăo da República de 1988, deve balizar os procedimentos jurisdicionais até provimento final, visto que a legitimidade das decisőes depende da participaçăo dos destinatários de seus efeitos. A discussăo principal refere-se ŕ validade do papel supostamente "ativo" assumido pelo Judiciário na elaboraçăo de suas decisőes, que em regra é justificada por uma suposta omissăo legislativa ou interpretaçăo constitucional evolutiva como forma de garantir efetividade as normas constitucionais.